08 novembro, 2008

Correção da Prova TRT/AL. (parte 3)

Acompanhe a 3º parte da correção da prova de Técnico Administrativo do TRT/AL que ocorreu no dia 21/09/2008.

Prova de Técnico Judiciário - Administrativa

Correção da Prova TRT/AL. (parte 1)
Correção da Prova TRT/AL. (parte 2)




NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO

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Resp.: letra D.

De acordo com o princípio da aplicação da condição mais benéfica, se o empregador conceder algo ao empregado, ele não poderá mais retirar, a exemplo das horas-extra, se se tornarem habituais, já farão parte integrante da remuneração. Porém, no caso dos adicionais, eles permanecem enquanto determinada atividade vigorar, a exemplo dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, os chamados ADICIONAIS CONDIÇÃO, ou seja, haverá o pagamento destes enquanto houver a condição tal, quando esta não mais existir, o empregador poderá retirar.

Súmula 265/TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.”



Resp.: letra E.

Eduardo solicitou sua demissão, nessa hipótese, ele tem duas alternativas:

  1. Ou cumpre o aviso prévio e recebe pelo tempo trabalhado, dando ao empregador condições de encontrar outro profissional para pôr em seu lugar nesse período.
  2. Ou não cumpre o aviso prévio e tem seu salário descontado (PEDIDO DE DEMISSÃO COM DISPENSA DE AVISO PRÉVIO).

Art. 487, § 2º: “A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”



Resp.: letra A.

O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, que não pode ultrapassar o prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez.

Nesse caso, Ana celebrou um contrato pelo prazo de 30 dias, ela:

1. Poderá renovar seu contrato uma única vez;
2. O prazo para este novo contrato poderá ser de 30, 45, até 60 dias, pois a soma total, contrato 1 + contrato 2, não pode ultrapassar 90 dias.

Art. 445, Parágrafo único: “O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.”

Art. 451: “O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.”



Resp.: letra E.

De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art. 10, § 1º: Até que a lei venha a disciplinar o disposto no Art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.”



Resp.: letra C.

Art. 457
, § 1º: “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.”

§ 2º: “NÃO se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que NÃO excedem de 50% do salário percebido pelo empregado.”


A correção dessa prova também pode ser vista no site: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=674

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