05 novembro, 2008

Correção da Prova TRT/AL. (parte 2)

Acompanhe a 2º parte da correção da prova de Técnico Administrativo do TRT/AL que ocorreu no dia 21/09/2008.

Prova de Técnico Judiciário - Administrativa

Correção da Prova TRT/AL. (parte 1)
Correção da Prova TRT/AL. (parte 3)



NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO

Clique nas questões para visualizá-las melhor.



Resp.: letra B.

Art. 482, a, b, h da CLT.

Improbidade, de acordo com o dicionário priberam, significa falta de probidade; perversidade; mau caráter; maldade; ou seja, tudo o que foge da honra e da integridade moral. Improbidade também pode ser considerada crime, e falsificação de documentos é crime, portanto, ato de improbidade.

Incontinência significa falta de continência, que quer dizer abstenção de prazeres, ou seja, tudo relativo à sexualidade, em sentido ameno, como ver ou propagar imagens e/ou vídeos pornográficos dentro do ambiente de trabalho.

Por ato de indisciplina entende-se a desobediência de normas de caráter geral e ato de insubordinação, a desobediência de normas de caráter específico.



Resp.: letra C.

Sobre salário-família, a Constituição cita em seu art. 7º, XII: “salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.”

Nessa questão é importante chamar a atenção à palavra empregadas, pois a mesma regra não se aplica aos servidores, como já se sabe.

A Lei 4.622/63 que é a do salário-família do trabalhador, mas na época (1963), entendia-se que trabalho e emprego não havia distinção como hoje sabemos que trabalho é um gênero e emprego uma espécie do trabalho: “É pago uma cota de salário-família por filho até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.”

Portanto, Ana não recebe, pois seu filho tem mais de 14 anos; Aline também não recebe, pois seus filhos já possuem 14 anos e a regra exige até 14 anos, ou seja, quem completou perde o direito. Diana e Daniela têm suas filhas com menos de 14 anos e Dora tem um filhos inválido. Estando estas dentro das regras, terão direito ao salário-família.



Resp.: letra D.


Art 130, CLT: "Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas."

Sem contar que acima de 32 faltas injustificadas, o empregado perde o direito às férias.



Resp.: letra B.

Art. 8º, VIII, CF: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei."



Resp.: letra A.

I - Art. 58, § 1º, CLT - V
II - Art. 59, caput, CLTV
III - Art. 62, II, CLT V
IV - Art 58, § 2º, CLT: “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, NÃO será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.” - F

0 Comments: